JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sábado, 31 de maio de 2014

MAIS UM COMPANHEIRO DA AÇÃO PISO SALARIAL SE PERDE NA CURVA DA ESTRADA. REFLEXÕES DO PROFESSOR HUGO MARTINS

EDIÇÃO DE HOJE, SÁBADO, DIA 31 DE MAIO DE 2014
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS


NOTA DE PESAR
Registramos, com tristeza, o falecimento do professor Raimundo Silveira, aposentado, do curso de Inglês da UECE. 
O professor Silveira foi nosso colega na Escola Marvin na década de 1980. Fez concurso para a Faculdade de Itapipoca em 1983 sendo contratado e depois foi transferido para o CH da UECE.
A informação nos foi prestada pelo professor Hugo Martins ex-diretor da Faculdade de Itapipoca quando esta edição já estava pronta para ser publicada.
Com o falecimento da professora Neusa Guedes e do professor Raimundo Silveira, o número de substituídos falecidos se eleva a 222.



Porque hoje é sábado, e enquanto o Piso salarial não chega, vamos reproduzir aqui um artigo primoroso do colega e amigo professor Hugo Martins disponível no facebook. O tema é muito pertinente e oportuno. Degustem-no:

REFLEXÕES NADA CRETINAS

HUGO MARTINS

Conta-se que Diógenes, o Cínico, deambulava por uma rua de Atenas, erguendo sobre a cabeça uma lanterna acesa, embora o sol estivesse a pino. Assombrado com aquele comportamento insólito, um transeunte indagou do filósofo o porquê daquilo. O discípulo de Antístenes não titubeou: disse procurar um homem na Grécia. Como não encontrava, resolveu recorrer à luz. Era uma época de decadência moral... Ao mesmo Diógenes atribui-se outra historieta singular. Diz-se que o filósofo defendia a tese de que a felicidade do homem estaria em não desejar ele mais do que o necessário para sobreviver. Por isso, era proprietário apenas de um lençol que lhe cobria a nudez. Morava no interior de um barril. Era o que possuía. 
Contam que, certa feita, Alexandre Magno, que já ouvira falar das sábias excentricidades do pensador cínico, manifestou desejo de conhecê-lo. Há quem diga que Alexandre chegara ao barril do filósofo no finzinho da tarde. Aproximando-se da entrada do barril, curvou-se, apresentou suas credenciais de homem todo poderoso e perguntou a Diógenes o que ele, Alexandre, poderia fazer por ele, Diógenes. Dizem que este sorriu e disse ao grande Alexandre que se afastasse e deixasse a luz entrar no barril, pois ele, Alexandre não podia dar a Diógenes o que Alexandre não tinha: a luz. Também era um tempo de decadência moral... O filósofo, entretanto, mantinha-se assentado, firmemente, nas pilastras de sua coerência.
Toda vez que as comunidades humanas adoecem moralmente, surgem vozes corajosas, deblaterando contra esse estado de coisas. Tal Diógenes, outros moralistas também se insurgem contra comportamentos nocivos ao grupo. Apequenar a espécie humana, ao invés de enaltecê-lo, é atitude que suscita reflexões. Nesses momentos, mais e mais vem à tona o problema ético. Aliás, nos dias de hoje, tornou-se corriqueiro ouvir-se que fulano ou sicrano não agiu com ética. Quando não se fala da não observância, por parte de determinadas categorias profissionais, do Código de Ética, como sói acontecer com médicos, advogados e jornalistas. Na verdade, no último exemplo, dever-se-ia falar não de Código de Ética, mas de Manual Deontológico. 
O comportamento ético ou o comportamento antiético são situações fáticas encontradiças nas mais comezinhas situações cotidianas. Não se encontra o problema ético apenas nos contextos solenes de manuais e obras filosóficas. Também não se entremostra apenas no cotidiano de homens bem nascidos ou cultos. Não. É um problema humano, demasiadamente humano.
Monteiro Lobato, no conto Um Homem de Consciência, retrata o perfil de João Teodoro. Testemunhava este o gradativo processo de decadência por que passava Itaoca, sua cidade natal. As pessoas que emprestavam à cidade alguma importância no concerto dos municípios aos poucos iam abandonando-a. Um dia, nomearam João Teodoro delegado de Itaoca. Nenhuma surpresa, era ele um homem inscrito entre os bons e retos. A surpresa maior ocorreu quando amanheceu o dia, e João Teodoro, montado em sua eguinha e puxando outra pelo cabresto, atravessava as ruas da cidade como se pretendesse partir em viagem. Quando alguém lhe perguntou para onde se botava, disse que ia embora, pois em cidade que tinha como delegado João Teodoro ele não morava. Quem conhece Lobato bem sabe o que se esconde nas entrelinhas do conto.

Se há homens de consciência, também os há sem consciência. Se há o político pilantra que, descaradamente, desvia as verbas da merenda escolar, alocando-as na construção e alindamento de casas de praia; também há o consumidor inescrupuloso que embolsa o troco a mais que o caixa do supermercado inadvertidamente a ele passa. Se há o policial corrupto, recebedor de toco para prevaricar; há o professor que vende sua aula de acordo com o preço desta, pago nas bodegas pedagógicas. Um e outro esquecem a nobreza do ofício. Ao lado do médico argentário, há o locutor televisivo ufanista, que, irradiando a partida de futebol, tece loas à “malandragem” do jogador desleal que burla a vigilância do árbitro, ao cometer uma infração de natureza grave. Quer dizer: na questão do comportamento ético ou contrário à ética, encontra-se o homem, que elege valores que hominizam ou reificam o outro, na feliz expressão de Teillard Chardin. É tudo uma questão de consciência, de contexto, de educação, de momento histórico. 
“Eu sou eu e as minhas circunstâncias”. Essa espécie de parêmia do pensador espanhol Ortega y Gasset inscreve o homem como animal histórico, portanto fruto do vir-a-ser, do devir, do eterno movimento heraclitiano. Nesse substituir o dado pelo construído, vai o homem promovendo mudanças na natureza para torná-la mais dócil às necessidades humanas. Na construção da cultura e nas mutações por que esta passa é que se inscreve a compreensão do que vem a ser ética. Em outras palavras, a ética é uma ciência da cultura, em contraposição às ciências da natureza. Enquanto estas são ciências do ser, aquela é ciência do dever-ser. Se as primeiras se regem por leis mais ou menos rígidas ou predeterminadas, esta assume facetas diferentes, sempre em consonância com o momento histórico de uma moral então vigente. Ética e moral sempre andam juntas. Enquanto a primeira teoriza, a segunda se manifesta como um fenômeno provindo da natureza gregária do homem.

É, pois, na caminhada histórica que o homem elege comportamentos valorados, que o direcionam para o bem e para o bom. Onde encontrar o bem-estar no mundo? No hedonismo barato? No hedonismo epicurista? No pragmatismo? No eudemonismo? A felicidade do homem está onde ele a coloca. “Essa felicidade que supomos, árvore dourada que sonhamos toda arreada de dourados pomos, existe, sim, mas nós não a alcançamos: porque está sempre onde nós a pomos e nunca a pomos onde nós
estamos”, diz Vicente de Carvalho. Eis o drama humano. Na busca desse fim último, o homem, ser vocacionado para viver em sociedade, não pode fugir à presença do outro. Constrói seus conceitos e (pre) conceitos sob os efeitos do olhar do outro. É algo parecido com os personagens de Sartre na obra A Portas Fechadas, em que aqueles, situados geograficamente numa espécie de quarto fechado, são obrigados a viver uns com os outros, embora se odeiem mutuamente. “O inferno são os outros”. É nesse inferno em que vive o homem moderno, correndo feito um louco à procura da glória, do poder e esquecendo as relações de criatura para criatura. Para remediar esse estado de coisas só formando o homem bom, os joões teodoros hominizados e não reificados, portadores de lanternas cujo facho ilumine novos caminhos... 




FIQUEMOS AGORA COM A EXTRAORDINÁRIA NANA MISKOURI 





E TAMBÉM COM TRISTESSE DE CHOPIN

BOM DIA PARA TODOS!!!

NOTA DE FALECIMENTO: PROFESSORA MARIA NEUSA GUEDES BARROS

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS


 Faleceu, nas primeiras horas da manhã de hoje, a professora. Maria Neusa Guedes Barros professora titular aposentada de língua e literatura francesa do Centro de Humanidades da UECE e da Universidade Federal do Ceará. 

A professora Neusa era compositora, poetisa, cursou mestrado na Sorbonne onde lecionou lingua e literatura portuguesa entre os anos 1966 e 1972. Publicou  através da editora UFC o livro L'Existencialisme de Jean Paul Sartre dans la Nausée. 
A professora Neusa, que pertence a nossa ação Piso Salarial, é irmã do nosso amigo-irmão José Guedes de Campos Barros, colega de Colégio Cearense e nosso companheiro de lutas na defesa de nosso Piso Salarial.
 Impossibilitado de comparecer ao velório por conta de limitações de saúde enviamos, através do blog, nosso abraço solidário ao amigo Zé Guedes e a todos os seus familiares.
Nota do blog:
O velório acontecerá na funerária ETHERNUS na rua Padre Valdevino, 1688 - tel. 3388-4374

FIQUEMOS AGORA COM O NOTURNO DE CHOPIN, INTERPRETADO POR YUNDI LI. 


E TAMBÉM COM SERENADE DE SCHUBERT INTERPRETADA POR NANA MISKOURI



terça-feira, 27 de maio de 2014

A PERSEGUIÇÃO RIDÍCULA E ESTÉRIL PROSSEGUE: A HIDRA MALCHEIROSA DA PGE PREPARA MAIS UM BOTE.

EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 27 DE MAIO DE 2014

DILETOS AMIGOS, DILETAS AMIGAS

EDIÇÃO  Nº 1601 - ANO VIII

(Revisada e atualizada às 18:44h).


Nesta postagem vamos informar que a PGE está preparando novo bote. Pediu carga e levou dois processos para serem analisados no seu reduto. A manobra faz parte da guerra psicológica e tentativa de intimidação porque a PGE tem cópia integral do processo e não teria necessidade de pedir carga. Joga sujo mais uma vez. 

Esta manobra não nos preocupa. A justiça vai interromper esta sequência de sadismo. 
Brevemente mais duas cabeças da hidra malcheirosa serão decepadas 
Venceremos.
Pedimos desculpas pelo atraso da edição. Tivemos problemas técnicos.

MELHORES MOMENTOS (2)

Vamos prosseguir hoje com a divulgação de despachos que nos foram favoráveis, desta feita, no TRT:


DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO

A Dra. Dulcina Palhano ingressou na magistratura trabalhista em 1985, após concurso público para juiz substituto. Seis anos depois, foi promovida ao cargo de juíza titular, presidindo uma então denominada Junta de Conciliação e Julgamento. Foi ocupante da 9ª Vara Trabalhista de Fortaleza. Em 2003, por ato do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi nomeada juíza togada (hoje, de acordo com o dis­posto na Reforma do Judiciário, denomina- se Desembargador Federal do Trabalho).  A Desembargadora Dulcina Palhano possui vários cursos de aperfeiçoamento em Direito na Holanda, Portugal e Estados Unidos.

DESPACHO:

LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ - “Atente-se que a interposição do recurso pretendendo discutir matéria transitada em julgado é meramente protelatório e ofende a dignidade da justiça, merecendo a pecha de litigante de má fé. O embargado/Agravante , quando da interposição do agravo de petição não atentou aos deveres das partes que participaram do processo ao alegar matéria transitada em julgado, bem como criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, no caso o cumprimento do dispositivo da sentença, quando da execução do processo, a teor do que se preceitua o artigo 14 incisos III e V do CPC. O agravante de petição incorreu em litigância de má fé, em razão de ter interposto recurso com intuito meramente protelatório, a teor do que dispõe o artigo 17, inciso VII, do CPC subsidiário, razão pela qual lhe aplico a multa de ofício no percentual de 1% e indenização de 5%, ambos nos termos do artigo 18 do CPC”.
ANTE O EXPOSTO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRT DA 7ª. REGIÃO  por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, dando-lhes efeitos modificativos, declarar que o agravo de petição de fls.833/849 não atende aos requisitos do parágrafo 1º do art 897 da CLT, negando-lhe seguimento, nos termos da fundamentação supra.
Fortaleza, 25 de maio de 2009
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
 Desembargadora Relatora

DESEMBARGADOR JEFFERSON QUESADO JUNIOR

Jefferson Quesado Júnior é juiz do trabalho desde 1989. Foi promovido por merecimento em outubro de 1992, quando se tornou juiz titular da vara do trabalho de Iguatu. Ele também foi titular em Quixadá, Baturité e na 7ª vara de Fortaleza. Desde o dia 13 de março do ano passado, ele atuava como juiz convocado ao Pleno do TRT/CE.

DESPACHO:
“Desta feita, mais uma vez se observa a inadequada e reprovável conduta processual das executadas, que se utilizam de expedientes protelatórios para postergar a entrega da prestação jurisdicional, em verdadeiro atentado ao Estado Democrático de Direito.
Dado o caráter meramente protelatório destes embargos, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual poderá ser elevada a até 10%, em caso de reiteração”.

ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos e, por maioria, vencido o Desembargador José Antonio Parente da Silva, negar-lhes provimento e, por considerá-los meramente protelatórios, condenar as embargantes a pagar ao reclamante/embargado a multa de 1% sobre o valor da causa. O Desembargador José Antonio Parente da Silva, requereu a juntada do seu voto.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2014
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador Relator

DESEMBARGADORA MARIA ROSELI MENDES ALENCAR

A desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar é magistrada há mais de 20 anos, tendo exercido o ofício nas unidades judiciárias de Crato, Iguatu, Limoeiro do Norte, Baturité e Fortaleza. Ela foi promovida por merecimento ao cargo de desembargadora em junho de 2010.

DESPACHO:
“É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
CONCLUSÃO
 Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
 Intime-se.
 Publique-se.
 À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 09 de abril de 2014.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
Documento assinado eletronicamente por MARIA
ROSELI MENDES ALENCAR, DESEMBARGADORA PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).

MOVIMENTAÇÃO NO TRT:

O cadáver do Quincas Berro d’Água continua na sua macabra peregrinação.
Na sua tresloucada perseguição e para promover mais um episódio de guerra psicológica, a PGE, na data de ontem pediu carga nos autos dos processos já julgados e que tiveram o recurso de revista denegado recentemente por decisão da excelentíssima Sra. Presidente do TRT, desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar.
Processo 0000886-50.2012.5.07.0004
Data
Descrição
26/05/2014
AUTOS ENTREGUES EM CARGA - PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Processo 0001241-60.2012.5.07.004
Data
26/05/2014
AUTOS ENTREGUES EM CARGA - PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

NOTA DO BLOG:
Agradecemos ao colega e amigo, o imbatível professor Célio Andrade pela informação acima.

MEDITEMOS AGORA COM A SEGUINTE NARRATIVA:



REFLITAMOS AGORA SOBRE ESSA LIÇÃO DE VIDA QUE NOS É DADA POR UMA CRIANÇA.

Garoto faz chorar cantando para sua mãe que está no céu.






LEMBREM-SE: ESTAMOS SINTONIZADOS COM O STF. A QUALQUER HORA ESTAREMOS DIVULGANDO O AGUARDADO DESPACHO DO MINISTRO FUX.



NOSSAS ESTATÍSTICAS ÀS 18:48 h


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sábado, 24 de maio de 2014

ENQUANTO O PISO SALARIAL NÃO CHEGA. RETROSPECTIVA DOS MELHORES MOMENTOS

EDIÇÃO DE HOJE, SÁBADO, DIA 24 DE MAIO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS


Enquanto o PISO SALARIAL não chega...

Vamos publicar, em uma séries de postagens, alguns despachos corajosos de magistrados e magistradas e magistradas independentes que, através de atitudes honestas e firmes merecem ter seus nomes reverenciados pela posteridade e são credores de nosso reconhecimento.

Nesta primeira postagem vamos reproduzir decisões do TST no período de 2007 a 2013. As demais postagens contemplarão decisões do TRT, da QUARTA VARA e do STF, não necessariamente nesta ordem.

Depois, por uma questão de resgate histórico, de justiça e não por vingança, registraremos também os piores momentos de nossa saga: as decisões equivocadas (ou mal intencionadas) que nos violentaram  ao longo do tempo.


MINISTRO DO TST WALMIR OLIVEIRA DA COSTA 

Walmir Oliveira da Costa nasceu em Irituia (PA), em 17 de fevereiro de 1958. Graduou-se em Direito e obteve título de mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Pará. Na década de 80, foi assistente técnico e advogado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)-Museu Paraense Emílio Goeldi, onde exerceu diversos cargos e presidiu comissões. Ingressou na magistratura trabalhista por concurso público em 1989, como juiz do Trabalho substituto da 8ª Região (PA/AP). Atuou em todas as Varas do Trabalho de Belém e nas de Abaetetuba, Almeirim, Altamira, Castanhal, Macapá e Marabá. Em janeiro de 1993, foi promovido por merecimento e por unanimidade a titular da Vara do Trabalho de Almeirim e, posteriormente, de Abaetetuba e 1ª de Belém. Presidiu a Associação dos Magistrados do Trabalho da 8ª Região (Amatra VIII) e lecionou nos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade da Amazônia, entre 1996 e 2003, da Faculdade Ideal (PA), entre 2003 e 2004, e no curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do IESB (DF), entre 2009 e 2010. Em 1997, foi promovido por merecimento a juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Em 1998, publicou o livro "Danos Morais nas Relaçoes Laborais. Competência e Mensuração", pela editora Juruá. Atuou como juiz convocado no Tribunal Superior do Trabalho em dez períodos de convocação, entre 2000 e 2007. Em novembro de 2007, tomou posse como ministro do TST, em vaga destinada a magistratura.

DESPACHO DE  25 de maio de 2011

“Nesse contexto, não é cabível recurso de revista para aferir a juridicidade das teses relativas à coisa julgada e à incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução após o advento do regime jurídico estatutário, restando prejudicada a indicação de afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal, nem o Tribunal Superior está vinculado aos fundamentos adotados na decisão a quo que admitiu a revista”.
                     “Isso porque, repita-se, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 218 do TST, assim redigida”:
    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”.
                     “A questão, portanto, é de natureza processual, ou seja, não cabimento de recurso de revista contra acórdão regional em agravo de instrumento, tema esse não ferido pelos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal/88”.
                     “Cumpre ressaltar, por fim, que o ora recorrente passou ao largo dessas questões de índole processual, ficando advertido para as penalidades previstas em lei ao litigante de má-fé”.
                     Com apoio em tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, por incabível.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por incabível.
ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por incabível.
                     Brasília, 25 de maio de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator


MINISTRA DO TST MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI em 16 de novembro de 2011


Maria Cristina Irigoyen Peduzzi é cidadã brasileira, nascida em 21 de dezembro de 1952. Concluiu o curso de Direito, iniciado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na Universidade de Brasília, em 1975. É Mestre em "Direito, Estado e Constituição" pela Universidade de Brasília. Advogada, com atuação perante os Tribunais Superiores, de 1975 até sua posse como Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida em 21 de junho de 2001.
Foi Procuradora da República (1984), Procuradora do Trabalho (1992) e professora universitária, graduação e pós-graduação (UnB, CEUB, Mackenzie, IDP).
Presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho de 2002 a 2005. É membro efetivo de várias instituições jurídicas. Recebeu condecorações de diversos Tribunais. Integrou bancas de concursos públicos. É articulista, conferencista em inúmeros congressos jurídicos, nacionais e internacionais.
Autora de livros e trabalhos publicados, dentre eles "Tempo de Serviço no Direito do Trabalho", "O Contrato de Trabalho e sua Alteração", em co-autoria; "Curso de Direito Coletivo do Trabalho", em co-autoria; "O Novo Código Civil – Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, em co-autoria; "Recursos Trabalhistas", Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, em co-autoria; "Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito do Trabalho", Homenagem ao Professor Renato Rua de Almeida, em co-autoria; "Trabalho da Mulher", Estudos em Homenagem a Alice Monteiro de Barros, em co-autoria e "O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana", todos pela Editora LTr.
É Presidente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Integra a SDI-1, o Órgão Especial e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Foi membro do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, biênios 2005/2007 e 2008/2009.
Foi Presidente, no biênio de 2009/2011, da Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho, que compreende, dentre outras ações, a publicação da Revista do TST.
A Ministra ocupou o cargo de Vice-Presidente do TST no biênio de 2011/2013. Atualmente é membro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

DESPACHO DE 16 de novembro de 2011:

A C. 1ª Turma não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado. Com fundamento na Súmula nº 218 do TST, julgou incabível a interposição de Recurso de Revista a acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento.
O acórdão recorrido tem natureza processual, versa sobre requisito de admissibilidade de recurso, disciplinado pela legislação processual trabalhista...
... Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 do RISTF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2011.


Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST

MINISTRA DO TST MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI 

DESPACHO DE  09 de abril de 2012:

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608/SP. (Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado no DJe de 26/3/2010)
                     A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário, inclusive para enquadramento em precedente com repercussão geral já analisada pelo E. STF, é prevista expressamente nos arts. 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC.
                     Por fim, submeto-me ao entendimento da maioria deste C. Órgão Especial, que, considerando manifestamente infundado o Agravo interposto a despacho que nega seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento em precedente de repercussão geral já analisada pelo E. STF, aplica a multa do art. 557, § 2º, do CPC.
                     Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), equivalente, hoje, a aproximadamente R$ 2.091,24 (dois mil e noventa e um reais e vinte e quatro centavos).
                     Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do Agravo Regimental, porque incabível; e II) negar provimento ao Agravo Interno, impondo ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
                     Brasília, 09 de abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST

MINISTRA DO TST MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI  

DESPACHO DE  27 de novembro de 2012.

O C. Órgão Especial negou provimento ao Agravo e impôs ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC.
Contra essa decisão, o Recorrente interpõe Agravo com fundamento no art. 544 do CPC.
Não cabe Agravo contra decisão colegiada do C. Órgão Especial proferida em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário.
Indefiro por incabível.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2012.


Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST

MINISTRO DO TST BARROS LEVENHAGEN 

Antonio José de Barros Levenhagen nasceu em Baependi (MG). Formado em Direito, em 1975, pela Faculdade de Direito de Varginha/MG. Ingressou na Magistratura do Trabalho da 2ª Região, por concurso público, tendo sido empossado como Juiz Substituto em junho de 1980. Foi promovido por merecimento a Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, de onde se removeu, a pedido, sucessivamente para as Varas do Trabalho de Taubaté e Cruzeiro-SP.
Em 1986, removeu-se para o recém-criado Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas-SP, tendo sido designado Juiz Substituto daquela Corte a partir de 1989. Promovido por merecimento a Juiz do TRT da 15ª Região, em janeiro de 1993, onde presidiu a Primeira Turma no biênio 95/96. Foi diretor-presidente da Escola da Magistratura da 15ª Região no biênio 97/98. Integrou as Comissões de Vitaliciamento, Revista e Regimento Interno do TRT de Campinas. Ex-Promotor de Justiça da Comarca de Passa Quatro/MG e Juiz de Direito concursado de Minas Gerais. Foi ainda professor de Direito Comercial, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Varginha-MG. Nomeado Ministro Togado do TST a partir de 14 de outubro de 1999. Foi Presidente da Quarta Turma, integra a SEDC, a SBDI-1 e SBDI-2, o Órgão Especial, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Foi diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) entre março de 2009 e março de 2011. Foi agraciado, dentre outras honrarias, com a Grande Medalha da Inconfidência Mineira pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com a Medalha Tiradentes pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e com a Medalha Professor Doutor Antonio José de Souza Levenhagen, concedida pela Faculdade de Direito de Varginha. Colaborador em obras jurídicas coletivas e articulista em revistas especializadas em Direito. Tem especialização em Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho. Paraninfo da Turma de Formandos do 1º semestre de 2004 do Curso de Direito do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Patrono da Turma de Formandos do 2º semestre de 2009 das Faculdades Planalto – IESPLAN / Universidade Paulista – UNIP.
Ocupou o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho no biênio 2011/2013 e foi Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho no período de 05 de março de 2013 a 26 de fevereiro de 2014. Tomou posse como Presidente do TST em 26 de fevereiro de 2014.
 DESPACHO DE 05 de agosto de 2013

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, por deserto, enquadrando o agravante no inciso II do artigo 14 e nos incisos IV e VI do artigo 17 do CPC, com o objetivo de condená-lo ao pagamento, em favor do agravado, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenização pelos prejuízos que lhe foram causados, decorrentes do injustificado, temerário e intencional retardamento no desfecho da ação, arbitrada, desde logo, no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados igualmente sobre o valor dado à causa, corrigido monetariamente, tudo em conformidade com o artigo 18, caput e § 2º, do CPC.
Brasília, 05 de agosto de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST

Nota do blog :

Vejamos o que diz o  Código de Processo Civil (CPC) citado no acórdão, conforme pesquisa feita hoje de madrugada pelo rábula de Catolé dos Macacos:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles (1) que de qualquer forma participam do processo: (2) (3) (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
Inciso II- proceder com lealdade e boa-fé;

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé (1) aquele que: (2) (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
Inciso IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (6)(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

Inciso Vl- provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980).

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (1) (2) 
(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)
§2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) (4)

PARA NOSSA MEDITAÇÃO: MARIO QUINTANA -  O TEMPO


 

E, PARA CONCLUIR ESTE POST FIQUEMOS COM A EXTRAORDINÁRIA NANA MOUSKOURI UMA CANTORA GREGA QUE ESTÁ COMEMORANDO SEUS OITENTA ANOS COM UMA TURNÊ. BELO EXEMPLO PARA NÓS TODOS. O BOM DIA DE NANA PARA TODOS NÓS LEMBRA A CANÇÃO CANTA CANTA MINHA GENTE DO MARTINHO DA VILA. COINCIDÊNCIA?