JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

REVELAÇÕES SOBRE A ENTREVISTA DO MINISTRO FUX. DESCOBRIMOS O LOBISTA. ESTARRECEDOR!

EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2013
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
(EDIÇÃO REVISADA E EDITADA EM 01 DE MARÇO DE 2013)

A defesa não compareceu como havíamos anunciado antes. Pedimos desculpas pela informação prestada. A advogada sugeriu a ida de professores apenas. Foi estratégico.
A audiência foi conseguida por intermédio do prof. Paulo Bonavides
O ministro, mesmo depois de uma dia de acalorados debates, demonstrou boa vontade e recebeu o grupo em clima de cordialidade.
Ouvimos ontem a noite e hoje depoimentos de três participantes que confirmaram a receptividade do Ministro Fux que escutou atentamente os presentes. Os interlocutores discutiram com o ministro ponto por ponto da famigerada e mal intencionada "PETIÇÃO AVULSA". Em alguns momentos  o ministro se surpreendeu. Como dissemos e alguém discordou, o ministro assinou o despacho sem ler. E pecou ao aceitar o escabroso e inoportuno 'INAUDITA ALTERA PARS", excrescência do direito quando usado em benefício de fraudadores, litigantes de má fé e caloteiros.
Explicou  que enviou o processo para a PGR porque era uma exigência do regimento interno, mas na capa do processo escreveu URGENTE.
Agora a grande novidade: quem fez o lobby foi o próprio governador Cid Gomes que esteve pessoalmente com o ministro para "chorar miséria" e dizer mais uma vez, de maneira irresponsável, que iríamos "quebrar o estado".
Os interlocutores sairam do encontro otimistas com a plena convicção de que agora o processo começa a tomar novos rumos.
Parabenizamos o SINDESP e a todos que estiveram presentes na audiência com o ministro. Este é o caminho. Denunciar no foro competente as mentiras e a farsa montadas pelos lacaios do déspota Ciro Gomes que só malefícios tem trazido para as universidades cearenses, debocha de seus professores e afronta a justiça desacatando suas decisões.  

BOM CARNAVAL PARA TODOS

FIQUEMOS COM A QUERIDA BETH CARVALHO 


quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS: QUE JUSTIÇA É ESSA? LEIAM O ARTIGO DO PROF.CÉLIO ANDRADE E ANALISEM O DESPACHO DO MINSITRO FUX

EDIÇÃO DE HOJE, DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2013
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS

DESPACHO MIN. FUX 20.02.2013
No site do STF está publicada a mais recente proeza do  Ministro Luiz Fux um despacho que determina a oitiva da parte agravada (PGE) no agravo regimental interposto pela nossa defesa contra o acolhimento descabida “PETIÇÃO AVULSA” por parte da autoridade mencionada. Sua Excelência foi mais além ao determinar a remessa dos autos para o Mistério Público Federal, leia-se Procuradoria Geral da República com a finalidade abusiva de, mais uma vez, procrastinar a decisão do STF que determinou a obrigação de fazer. Esta atitude causa-nos perplexidade, causa espécie, sobretudo por partir de um ministro da Suprema Corte que, a rigor, deveria dar o exemplo de isenção e do correto cumprimento de seu dever de magistrado sem se deixar envolver pelas artimanhas de um governo desonesto e derrotado em todas as instâncias de justiça deste país surrealista. Não teve o mesmo zelo e a mesma preocupação ao assinar sem ler um despacho que suspendeu os bloqueios da UECE e da URCA. Não garantiu naquela ocasião o princípio do contraditório  e da ampla defesa ao nosso sindicato. Apesar das ameaças que temos recebido ultimamente através de recados mandados através de alguns colegas, registramos neste espaço nosso repúdio e a nossa legítima indignação.

Leiamos o que diz nosso colaborador permanente prof. Célio Andrade:


A SUPREMA CAPACIDADE DE INDIGNAR UMA CATEGORIA!

Colegas de “dignidade insubstituível”, como dito em meu último comentário, lá se vão mais um dia, mais uma noite, mais uma madrugada, e nada, absolutamente nada se resolve e o carnaval chega – e logo depois, vem a “semana santa”, e, para completar, lá se vem mais essa contida no Despacho de Sua Excelência o Supremo Ministro Luiz fux!

Permitam-me revisitar estes 7 (sete é um número cabalístico, hein?!) fatos seguintes para bem entendermos as “coisas”! E, se por acaso eu estiver errado, por favor, me perdoem porque não me bacharelei em ciências jurídicas!

1)   No dia 20 de novembro do ano de 2013, a “ínclita” PGE, através de um de seus procuradores, protocola Junto ao Superior Tribunal Federal, uma PETIÇÃO AVULSA junto à Reclamação Constitucional No. 8.613, cujo Relator é o Ministro Luiz Fuz, e, segundo nossa defesa em seu Agravo Regimental em Sede de Reclamação Constitucional (pg. 2) esta afirma peremptoriamente que a mesma já fora JULGADA pelo PLENO daquela Superior Corte no dia primeiro de dezembro de 2011 – e todos nós lembramos muito bem disso - portanto há exatos 2 anos e quase 3 meses onde, naquele inesquecível julgamento a mesma fora rejeitada por unanimidade!

2)   No dia 28 de novembro de 2013, ou seja, oito dias depois da protocolização da insalubre Petição Avulsa (sic), sem oitiva à parte contrária, muito menos “em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa” (sic), sua Excelência o Supremo Ministro Luiz Fux, em decisão MONOCRÁTICA, exarou Despacho endereçada à Vara de Execução, que é a 4ª. Vara de Fortaleza, ordenando suspender todos os bloqueios da UECE e da URCA e, de quebra, ordenou também que o Governo do Ceará, litigante de má fé, em 30 (trinta) dias, comprovasse, nos AUTOS, - e os autos se encontram na 4ª. Vara - “que cumpriu a parte INCONTROVERSA dos cálculos” (sic – grifos meus).

3)   No dia 02 de dezembro de 2013, portanto 4 (quatro) dias depois é encaminhado Ofício à 4ª. Vara comunicando o Despacho (ORDEM) de Sua Excelência, assim como é publicado, no mesmo dia, supracitada ORDEM no Diário da Justiça Eletrônico! Ou seja, para atender o Governo “improbus litigator” e que não honra com o que diz, fala e assina mesmo nas Cortes Judiciais, tudo foi, assim, vapt-vupt!

4)   No dia 09 de novembro de 2013, a nossa defesa protocola no Supremo Tribunal Federal, junto a tal Reclamação Constitucional, um Agravo Regimental, protestando e requerendo com brilhante saber jurídico e respaldado numa carrada de documentos oficiais, que o Senhor Ministro Luiz Fuz ou REVOGUE sua MONOCRÁTICA DECISÃO por falta de amparo legal, ou, retorne a sua inopinada decisão ao PLENO daquela Suprema Corte da Justiça Brasileira para nova análise colegiada, isto é, ou uma coisa ou outra e PT saudações!

5)   No dia 02 de janeiro do corrente ano (2014), a PGE, representada pelo senhor Érlon Moreira Pinto, protocola Petição junto ao STF, na Reclamação Constitucional já identificada, comunicando ao Supremo Ministro Luiz Fux, que havia IMPLANTADO o nosso Piso Salarial (veja só!), e o resto é história e todos nós já sabemos porque fora objeto de ampla divulgação e análises de nossos pares! Aliás, falando em VPNI, gostaríamos que os 150 colegas beneficiados examinassem em seus contracheques de JANEIRO do corrente ano, se o seu valor fora majorado, isto é, se alterado para maior. Para tanto, sem necessidade de se identificar, solicitamos que ou registrar aqui no Blog SIM ou NÃO ou, então, encaminhar e-mail para o notívago professor Gilberto Telmo. É de nosso maior interesse saber se houve MAJORAÇÃO no valor da VPNI! Obrigado!

6)   No dia 13 de janeiro do corrente ano (2014), o Agravo Regimental em Sede de Reclamação Constitucional de nossa defesa é aceito e, portanto, anexada aos autos “CONCLUSO PARA O RELATOR” (sic – grifos meus). Que bom! Mas não poderia ser diferente!

AGORA VEM O MELHOR DA HISTÓRIA QUE NOS INDIGNA!


7)   No dia 24 de fevereiro do corrente ano (2014), transcorridos preciosos e infindáveis quase TRÊS MESES a contar da data do inopinado Despacho de Sua Excelência o Supremo Ministro Luiz Fuz (28.11.13) à data acima registrada, aonde infelizmente neste interregno mais um de nossos pares veio a óbito enlarguescendo a estrada da vida eterna (para quem nela acredita claro!) vem Sua Excelência agora determinando que a parte AGRAVADA, no caso, o Governo “improbus litigator” que os dedos das nossas duas mãos não cabem para contar quantas vezes ele fora multado por procrastinar as incontáveis decisões judiciais, a dizer que: "Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista ao AGRAVADO para que, no prazo legal, se manifeste sobre a peça recursal protocolizada em 09/12/2013. [...]" (sic – grifos meus)!

Tudo bem, porém o mesmo cuidado com o “princípio do contraditório e da ampla defesa” (sic), infelizmente NÃO OCORREU quando Sua Excelência colocou uma pá de cal nos trabalhos de execução dos bloqueios de nossas IES que a 4ª. Vara de Fortaleza vinha realizando sob a insuspeita direção da Meritíssima Juíza Sandra Helena Barros de Siqueira (que foi transferida para a 10ª. Vara) bloqueios estes efetuados mesmo que em parte, e sem nenhum centavo de acréscimos de juros, multas e correção monetária, porque lastreado a valores históricos do longínquo ano de 2007, beneficiando ultimamente apenas os “substituídos” colegas da UVA!

Com todo respeito que todos nós devemos ter a um Ministro do Supremo Tribunal Federal e à Justiça como um todo, mas, agir assim NÃO ESTÁ CORRETO sob a minha santa e tolerável ignorância!

Para mim, com todo respeito, foram utilizados dois pesos e duas medidas na mais alta Corte da Justiça Brasileira na pessoa do Ministro Luiz Fux! Porque que não fora adotada a mesma metodologia, isto é, o mesmo “modus faciendi”, quando o Governo litigante de má fé protocolou na undécima hora a PETIÇÃO AVULSA – nos dizeres de nossa defesa – na Reclamação Constitucional No. 8.613 sobre um processo já TRANSITADO EM JULGADO, requerendo a suspensão dos bloqueios judiciais das coirmãs UECE e URCA? Por quê?

Assim, fica muito difícil nós acreditarmos e depositarmos todas nossas energias, esperanças, e confiança na Justiça, e, pior, torna-se IMPOSSÍVEL nós não nos INDIGNARMOS! Impossível!

Dado o “tempo regulamentar” para que o AGRAVADO se manifeste, perguntamos a qualquer divindade que se atreva a responder – se tiver coragem e onisciência: e quando isso vai ser resolvido? Quando? “No dia que nunca há de vir” (sic), como disse um dia em despacho à honrada juíza Dra. Christianne Fernandes Diógenes meio que furiosa com as lastimáveis procrastinações do Governo representado por seus procuradores? Sei lá!

Agora será cumprido o prazo que é dobrado porque é para o Governo; depois vem o prazo para que Sua Excelência tenha tempo para examinar o contraditório; depois tem um prazo que nunca chega ao fim, para um NOVO DESPACHO; depois tem a indispensável Copa do Mundo que o dono do Partido “INCARNADO”, numa noite ébria e transloucada, inventou de trazer para este Brasil quase bolivariano e que por isso tudo vai parar; depois vem depois; depois vêm mais óbitos e assim o tempo passa e assim o tempo VOA e nossa prestação jurisdicional TRANSITADO EM JULGADO há mais de 17 ANOS fica pras cucuias!

Você por acaso ficou SUPREMAMENTE INDIGNADO com mais uma notícia desta estirpe? Eu TAMBÉM!

E Viva o Socialismo Full HD, a República, a Democracia, o Estatuto do Idoso, a Justiça, a Gerontocracia do nosso Processo, e o VOTO! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.

 Nota do blog:


Houve substituição da juíza da quarta vara conforme já é do conhecimento de todos. A juíza titular Sandra Helena Barros de Siqueira foi desalocada para a 14ª vara e em seu lugar assumiu a juíza Maria Rosa de Araújo Mestres
Lembramos a todos que, desde a retomada da execução em 2012, já passaram pela quarta vara as juízas substitutas Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Kaline Lewinter e Karla Yacy Carlos da Silva. É a primeira vez que um juíza titular recentemente nomeada é removida. 
O rábula de Catolé dos Macacos estranhou. Para consolá-lo afirmamos com William Shakespeare: " Há mais mistérios entre o céu e a terra, do que toda a nossa vã filosofia".

NOSSA HOMENAGEM AO GUITARRISTA FLAMENCO  PACO DE LUCIA (1947- 2013) FALECIDO HOJE NO MÉXICO. 
TICO TICO NO FUBÁ DE ZEQUINHA DE ABREU.


BOM DIA PARA TODOS!


terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

LEIA O ARTIGO. DO PROF. CÉLIO ANDRADE, QUE ESTÁ DE VOLTA. VEJA TAMBÉM AS MOVIMENTAÇÕES RECENTES NO STF.

EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Estamos de volta. Quando demorarmos é por causa de nossas limitações. Há alguém que fica incomodado quando justificamos nossa ausência por conta de problemas de saúde. Não nos interessa posar de vítima. Não falaremos mais. 
Hoje estamos comemorando o retorno de nosso amigo e colega prof. Célio Andrade cuja ausência sempre nos preocupa e faz muita  falta. No mais informaremos pequenas movimentações no STF. O processo lá fica indo e voltando como lançadeira (de máquina de costura) entre mesas daquela Corte Suprema. Esperamos para breve notícias mais objetivas.
Leiamos agora o artigo do prof. Célio Andrade:


NO GOVERNO DO CEARÁ, O TRANSITO EM JULGADO NÃO SE CUMPRE!

Colegas de “dignidade insubstituível”, mais um dia, mais uma noite, mais uma madrugada, e nada, absolutamente nada se resolve e o carnaval chega – e logo depois, vem a “semana santa”! As outras são, por acaso, “pecadoras”? Oh! Javé leve-me logo!

Uma simples audiência – por dever legal e de ofício – com o Ministro Supremo que inopinadamente susta uma execução judicial em andamento, e que, segundo nossa advogada, extrapola, e muito, o seu mister, já se vão TRÊS MESES e parece que nada está acontecendo e que nós estamos rogando incompreensível favor! E mais um colega morre e, infelizmente, outros estão quase a caminho do óbito! Infelizmente!

Em artigo recente na Folha de São Paulo, um jurista de renome nacional criticando os Supremos Ministros da mais Alta Corte do Judiciário Brasileiro, (quase bolivariano e todo aparelhado pelo governo que outrora, há remotos anos, se dizia “dos trabalhadores” e blá, blá, blá) afirmava que “depois que um processo TRANSITA EM JULGADO, pode rasgar tudo que dele solicitarem, pois nada mais serve e vale, e que se cumpra a sentença! (sic). PT saudações e adeus!

No Agravo Regimental em sede de Reclamação Constitucional assinada pela nossa advogada no dia 9 (nove) de novembro do ano passado (2013), ela afirmar, na página 4, em letras de ouro perante o Supremo Ministro Luiz Fux, exigindo que Sua Excelência revogue o teor do exagerado e descabido despacho, in verbis:

Isso se afirma porque, conforme se comprova pelas cópias ora anexas extraídas da Reclamação Trabalhista No. 0039300-21.1992.5.07.0004, com TRANSITO EM JULGADO do processo de conhecimento ocorrido em 11/10/1996 iniciou-se a CITAÇÃO para o cumprimento da execução da obrigação de fazer em 11/11/1996 ....” (sic – grifos do original),

Assim sendo, há de se perguntar: estará alguém envolvido até o tutano dos ossos com a nossa NÃO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, cuja sentença fora TRANSITADA EM JULGADA no dia 11 de OUTUBRO de 1996, portanto, há 17 ANOS e 3 MESES, ou seja, há mais de 6.340 DIAS e ainda não foi cumprida? É isso mesmo: 6.340 DIAS sem o seu cumprimento!

O resto fica para sua reflexão, mobilização, indignação, e tudo o mais que tiver “ção” no fim, porque esperar mais não dá!

E Viva o Socialismo Full HD, a República, a Democracia, o Estatuto do Idoso, a Justiça, a Gerontocracia do nosso Processo, e o VOTO! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.


DUAS PEQUENAS MOVIMENTAÇÕES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
dos sempre atentos colegas Pádua Valença e Arnoldo recebemos as informações do STF.

Rcl 8613 - RECLAMAÇÃO (Processo físico)
Origem:
CE - CEARÁ
Relator:
MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S)
ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECLDO.(A/S)
JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº 00393-1992-004-07-00-6)
INTDO.(A/S)
SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S)
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO
Guia
Origem
Destino
Data de Remessa
Data de Recebimento
548/2014
GABINETE MINISTRO LUIZ FUX
SEÇÃO DE PROCESSOS DO CONTROLE CONCENTRADO E RECLAMAÇÕES
21/02/2014
21/02/2014
Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
24/02/2014
Despacho
Em 20/02/2014, "Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista ao Agravado para que, no prazo legal, se manifeste sobre a peça recursal protocolizada em 09/12/2013. [...]"
 FIQUEMOS AGORA COM GIGLIOLA CINQUETTI EM APRESENTAÇÃO NA TV FRANCESA AOS 59 ANOS

BOM DIA!!!

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

DESMENTINDO MENTIRAS DA PETIÇÃO AVULSA DA PGE AO MINISTRO FUX

EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Nesta postagem vamos comentar alguns tópicos relevantes da petição avulsa da PGE que provocou o despacho descabido e a intervenção do ministro FUX em uma seara que não lhe diz respeito. Cabe ao Supremo Tribunal Federal manifestar-se sobre a constitucionalidade do processo e a competência da Justiça do Trabalho. Lembramos a todos que este processo do PISO SALARIAL já passou por aquela Corte 3 (três) vezes. A constitucionalidade do piso foi julgada favoravelmente  em 24 de fevereiro de 1992 (há 22 anos) tendo como relator o Ministro Célio Borja. Inconformado o Estado do Ceará entrou com uma rescisória que transitou em julgado em 01 de fevereiro de 2007. Depois veio a reclamação constitucional que foi derrotada por unanimidade em 01 de dezembro de 2012.
Vejamos agora o que foi dito na “petição avulsa”, um documento de oito páginas com muitas repetições e contradições e a nossa contestação:
Leiamos o que está escrito na petição avulsa:

NA PÁGINA 01 DA PETIÇÃO

"Em 2009 (setembro) o preclaro Ministro Eros Grau concedeu liminar retroativa, nesta reclamação constitucional, suspendendo a sentença relativa aos embargos à execução da obrigação de fazer que fora proferida em julho de 2007 na reclamação trabalhista 00393/1992-0706 (Fortaleza/CE)..."

  A mentira:
"Ocorre que a execução da obrigação de fazer teve prosseguimento como se o processo não tivesse ficado suspenso (de julho de 2007 até dezembro de 2011) em razão de liminar concedida nesta reclamação constitucional pelo Ministro Eros Grau".

A verdade:
No parágrafo anterior falam que em setembro de 2009 o Ministro Eros Grau concedeu liminar... O processo foi suspenso a partir de uma liminar concedida pelo desembargador Manoel Eduardo Arízio de Castro no dia 19 de outubro de 2007. Fls. 192, 193 e 194.
A liminar do ministro Eros Grau só foi concedida em setembro de 2009, dois anos depois e não tem efeito retroativo como alega o sr. procurador. Quem suspendeu a execução no período anterior a 2007 foi o falecido desembargador Manoel Arízio de Castro.

NA PÁGINA 03 DA PETIÇÃO:

A mentira:
“A despeito da suspensão processual acima mencionada (ocorrida entre julho de 2007 e dezembro de 2011) a execução da obrigação de fazer teve reinício como se o processo nunca tivesse sido suspenso”.
“Com efeito, em decisão que causou espécie, foi determinada a continuidade da execução através da intimação da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE – e Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA para implantação da obrigação de fazer a partir dos valores constantes de tabelas remuneratórias apresentadas no período de suspensão processual (setembro de 2007) e estas tabelas passaram a ser vistas como incontroversas, eis que não foram impugnadas, pois, obviamente, não se faz impugnação no período de suspensão processual”.

A verdade:
As planilhas foram protocoladas no dia 16 de outubro de 2007 quando ainda estava em curso a execução. Fls 955 a 977 dos autos.
 Lembramos que  a  liminar suspensiva do Dr. Arízio foi expedida no dia 19 de outubro de 2007.
Definitivamente cai a mentira. As planilhas foram protocolizadas na quarta vara em pleno período de execução.
O que “causa espécie” é a desfaçatez dos agentes da PGE ao alinharem despudoradamente tentas falsidades.

NA PÁGINA 07 DA PETIÇÃO:

A mentira:

“Ademais, tudo indica que o motivo dos valores quadruplicados foi um parecer apresentado pelo então Procurador da Fundação Universidade Estadual do Ceará cuja mãe é beneficiária do processo”.
... “A gravidade do caso ensejou inclusive a avocação da representação judicial das entidades da Administração Indireta pela Procuradoria-Geral do Estado, a proibição da prática de qualquer novo ato processual pelos agentes das ditas entidades e o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face do Procurador da Fundação responsável pelo parecer, bem como em relação ao Reitor da época, que ratificou indevidamente os termos do parecer”.

A verdade:
A tabela publicada no decreto que institui o piso salarial se refere ao regime de 12 horas semanais. Leiamos o que diz o artigo 3º  da Lei Nº 11.231 de 03 de outubro de 1986:
“O ocupante do Cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividade, terá o vencimento mensal correspondente ao dobro do atribuído a ao regime de atividade de 20 (vinte) horas semanais, a partir de 1º de março de 1987” (fls.883 do processo).
"Parágrafo único - O pessoal aposentado no cargo no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo terá seus proventos de acordo com o vencimento-base correspondente ao do cargo de Professor do Ensino Superior em atividade acrescidos das vantagens a que se fez jus no ato da aposentadoria" (essa daí vai para quem anda dizendo que aposentado não tem direito ao Piso Salarial).
Mutatis mutandis  os salários de 20 horas serão o dobro dos salários de 12 horas.

PROCESSO DE IMPROBIDADE

Quanto às acusações  feitas ao ex-reitor e ao  ex-procurador da FUNECE, lembramos que a denúncia de improbidade administrativa foi considerada improcedente  pelo Meritíssimo  juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública conforme sentença exarada em 08 de janeiro de 2014 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico( fls. 233) em 13 de janeiro de 2014.

Em linhas gerais a PETIÇÃO AVULSA é um acervo de leviandades que não resistem a uma análise séria de qualquer operador de direito honesto e que se debruce sobre os autos do processo.
Estes argumentos reforçam nossa convicção que o ministro Luiz Fux não leu a tal “PETIÇÃO AVULSA”. A sua assinatura foi obtida através de um trabalho de lobista. Esperamos que em breve ele possa ler o arrazoado da defesa e revogar sua decisão mesmo porque não é de sua competência se imiscuir em uma execução que é da exclusiva competência da justiça do trabalho.

FIQUEMOS COM SÁ E GUARABYRA: VERDADES E MENTIRAS



 BOM DIA!